sexta-feira, 14 de junho de 2013

Atividade Individual

Douglas Mendes Zica de Oliveira 10/0098851


Duranti não aborda especificadamente em seu texto, capítulo 1, a autenticidade de “documentos microfilmados” em si, aborda a autenticidade fazendo um aparato do assunto utilizando o emprego de “documentos” de um modo geral, que características podem conter em um documento para que este seja autêntico; Segundo Duranti para que um documento seja autêntico ele deve conter todos os elementos que foram estipulados para que confira a sua autenticidade, ou seja, tudo dependerá da legislação vigente no país, órgão, etc., a normatização que confere autenticidade a um documento microfilmado depende do local que a utiliza e confere fé pública ao documento neste tipo de suporte. O mais importante quando falamos de autenticidade de documentos é que ao ser microfilmado o mesmo tenha as mesmas características do original, exatamente como é.

Em nosso país, a prática de microfilmagem esta regularizada por lei, e seu conteúdo garante o mesmo efeito legal que o original, ou seja, é tido como autêntico, de acordo com a lei Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968, desde que tenham sido obtidos diretamente do original e outras estipulações tidas na referida lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário