Duranti
não aborda especificadamente em seu texto, capítulo 1, a autenticidade de “documentos
microfilmados” em si, aborda a autenticidade fazendo um aparato do assunto utilizando o emprego de
“documentos” de um modo geral, que características podem
conter em um documento para que este seja autêntico; Segundo Duranti para que
um documento seja autêntico ele deve conter todos os elementos que foram
estipulados para que confira a sua autenticidade, ou seja, tudo dependerá da
legislação vigente no país, órgão, etc., a normatização que confere
autenticidade a um documento microfilmado depende do local que a utiliza e
confere fé pública ao documento neste tipo de suporte. O mais importante quando falamos de
autenticidade de documentos é que ao ser microfilmado o mesmo tenha as mesmas
características do original, exatamente como é.
Em
nosso país, a prática de microfilmagem esta regularizada por lei, e seu
conteúdo garante o mesmo efeito legal que o original, ou seja, é tido como autêntico,
de acordo com a lei Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968, desde que tenham sido obtidos
diretamente do original e outras estipulações tidas na referida lei.
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